quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Normas para os tempos pedagógicos em 2012

RESOLUÇÃO SME Nº 14/2011
Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 6.894, de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO a Resolução SME N° 12, de 07/09/2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho aos professores e aos especialistas de educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SME N° 114/2010, de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único. Os tempos pedagógicos a que se refere o caput correspondem a:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - Trabalho Docente Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação (SME);
III - Trabalho Docente Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
IV - Carga Horária Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;
V - Hora Projeto (HP), que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME.

Art. 2º Observadas a legislação e normas vigentes, o TDC, o TDI, a CHP e a HP do professor poderão ser cumpridos em qualquer horário diferente dos seus horários de TDA, em consonância com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Artigo 3º Na organização do horário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula consecutivas e, após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.
Parágrafo único. Todos os tempos pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA, TDC, TDI, CHP e HP) deverão ser computados para efeito do intervalo disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)

Art. 4º A reunião de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 2 (duas) horas aula sequenciais.
§1º Na Educação Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 2 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas na unidade educacional.
§2º No Ensino Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de turnos de funcionamento da unidade educacional.

Art. 5º A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC.

Art. 6º As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro próprio por um de seus participantes.
Parágrafo único. Na ausência do orientador pedagógico, os integrantes da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.

Art. 7º Os professores deverão cumprir o TDC na unidade educacional na qual possuem o maior número de aulas, exceto o professor de Educação Especial, que atua em mais de uma unidade educacional.
Parágrafo único. Os professores de Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades educacionais nas quais atuam:
I - os dias e os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais nas quais o professor de Educação Especial atua, bem como a forma de revezamento que será adotada, deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos.

Art. 8º Os professores de Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:
I- um TDC entre todos os professores que atuam nas SRM, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB), a qual definirá o horário conjuntamente com os professores;
II- dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
III- um TDC entre os profissionais da sua unidade educacional sede.
Parágrafo único. A frequência do professor de Educação Especial da SRM nas reuniões de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada pelo seu titular, à chefia imediata do referido professor.

Art. 9° Os professores de Educação Especial, que atuam em Classes Hospitalares, deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:
I- um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da CEB, a qual definirá o horário conjuntamente com os professores;
II- dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
III- um TDC entre os profissionais da sua unidade educacional sede.
Parágrafo único. A frequência do professor de Educação Especial das Classes Hospitalares nas reuniões de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo seu titular, à chefia imediata do referido professor.

Art. 10. Na unidade educacional de Ensino Fundamental, que também oferece a modalidade de EJA/Anos Finais, a equipe gestora deverá instituir uma reunião semanal de TDC a ser cumprida pelos profissionais que atuam nesta modalidade.
Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal, específico para os professores que atuam em EJA/Anos Finais, a equipe gestora deverá prever um TDC mensal que tematize essa modalidade.

CAPÍTULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)

Art. 11. As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas, pelo professor, na unidade educacional na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.
§1º Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:
I - reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores infanto-juvenis I, agentes de educação infantil e professores, com a possibilidade de integrar os horários de TDI destes com a reunião semanal daqueles;
II - reuniões com pais e/ou responsáveis;
III - reuniões entre os professores;
IV - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
V - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar;
VI - articulação com as horas-aula de CHP dos demais professores.
§2º Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental Regular e/ou de EJA/Anos Finais, as horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.
§3º Os professores de Educação Especial que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular e/ou na EJA/Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir as horas de TDI:
I - junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - para a recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III - em reuniões, quando necessário, com os profissionais que atuam com os alunos com deficiência nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em outros serviços especializados;
IV - para a confecção de recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.

CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)

Art. 12. As atividades desenvolvidas nas horas-aula de CHP deverão ser aprovadas pelo Conselho de Escola e poderão ser cumpridas em cursos de formação continuada ou em atividades pedagógicas.
§1º A utilização da CHP, para a formação continuada, poderá ocorrer em cursos previamente autorizados pelo titular da SME, publicados em Diário Oficial do Município (DOM):
I - a equipe gestora deverá autorizar a utilização da CHP para a formação continuada, tendo em vista o Projeto Pedagógico da unidade educacional.
§2º Os professores que atuam em unidades educacionais bilíngues deverão cumprir as horas destinadas à CHP em cursos de formação em LIBRAS e/ou em atendimento aos alunos, a critério da equipe gestora da unidade educacional.

Art. 13. As horas-aula de CHP, desenvolvidas em atividades pedagógicas ao longo da semana, deverão ser organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.
§1º O planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:
I- incluídos no Projeto Pedagógico;
II- avaliados mensalmente em reunião de TDC;
III- reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e os docentes.
§2º Nas unidades de Educação Infantil, o planejamento indicado no caput, deste artigo, deve contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e cuidados com a criança, mediante:
I - composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma;
II - composição de equipe de trabalho junto aos monitores infanto-juvenis I e agentes de educação infantil para o desenvolvimento de atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar.
§3º Nas unidades de Ensino Fundamental e/ou de EJA/Anos Finais, o planejamento das horas-aula de CHP deverá:
I - possibilitar a revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de recuperação de estudos, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho dos alunos, considerados os dados obtidos por meio da avaliação institucional;
§4º Nas unidades de Ensino Fundamental e de EJA/Anos Finais, o professor poderá utilizar as horas-aula de CHP para compor equipe de trabalho junto ao titular da sala.

Art. 14. As horas-aula de CHP do professor de Educação Especial, quando em atividades pedagógicas, deverão prioritariamente ser:
I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - organizadas para a recuperação de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III - para a confecção de recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.

CAPÍTULO V
DA HORA PROJETO (HP)

Art. 15. As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos:
I – a atividades com alunos nas unidades educacionais;
II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.

Art. 16. A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP, deverá ser autorizada pelo diretor educacional e deferida pela Representante Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 17. As horas-aula de HP do professor de Ed. Especial poderão ser cumpridas:
I - junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - para a recuperação de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III - para a organização do trabalho nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), as quais ainda não se encontram em funcionamento, desde que o professor apresente a certificação de conclusão ou esteja matriculado em curso de Atendimento Educacional Especializado;
IV - para a confecção de materiais adaptados para alunos com deficiência.
Parágrafo único. As horas-aula de HP do professor de Ed. Especial da SRM poderão também ser utilizadas no oferecimento de Cursos de Formação aos profissionais da SME mediante análise e aprovação de Plano de Curso pelo Núcleo de Educação Especial / CEB.

Art. 18. A solicitação de pagamento de HP para a formação continuada/ projetos, a serem realizados na unidade educacional, deverá ser endereçada ao Representante Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;
II - plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HP ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos das unidades educacionais.

Art. 19. A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.
Parágrafo único. A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. Compete ao professor:
I - apresentar, nos cursos de formação remunerados mediante HP e CHP, o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede;
II - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede.

Art. 21. Compete à equipe gestora da unidade educacional a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.

Art. 22. Compete ao diretor educacional:
I- o encaminhamento, ao NAED, do formulário preenchido com a solicitação de Hora-Projeto e, quando se tratar de atividades com alunos nas unidades educacionais, a cópia do projeto a ser desenvolvido;
II - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que lhe compete;
III - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução;
IV - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos;
V- no caso de deferimento ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP pela Representante Regional, proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração.

Art. 23. Compete à equipe educativa do NAED:
I - emitir parecer conclusivo sobre a solicitação encaminhada pela unidade educacional, de remuneração e/ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP aos docentes;
II - o acompanhamento dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade educacional, e a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas, quando couber;
III - o registro e a notificação ao Representante Regional das irregularidades encontradas na utilização das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, bem como a solicitação de correção, quando couber;
IV - o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade educacional.
Parágrafo único. A solicitação de contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por proposta de curso, planilha de trabalho e documentação do profissional.

Art. 24. Compete ao Representante Regional da SME:
I - o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação e o encaminhamento da mesma, à unidade educacional, para ciência do(s) requerente(s);
III - tomar as providências cabíveis mediante pareceres e demais registros da equipe educativa do NAED, relativos às horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP;
IV - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;
V - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP;
VI - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade educacional.
Parágrafo único. A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profissional e de parecer favorável do Representante Regional da SME.

Art. 25. Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP;
III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V- a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;
VI - os encaminhamentos necessários para a publicação, em Diário Oficial do Município, dos cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo DEPE, e regionalmente, pelo NAED.

Art. 26. Compete ao titular do Departamento Pedagógico (DEPE) adotar todos os procedimentos necessários para que os cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP, disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os cursos de formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e os de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do NAED.
Parágrafo único. Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar em seu Projeto Pedagógico.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 22/2010, de 17/11/2010.

Campinas, 05 de dezembro de 2011
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário Municipal De Educação


Nenhum comentário:

Postar um comentário