sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Normas para cadastro e matrícula para educação infantil 2012

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2011
(Fonte: DOM, de 30 de setembro de 2011)

Dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e a realização do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas, do cadastro e da matrícula das crianças nos Centros de Educação Infantil (CEIs) e nas demais unidades municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2012.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e 
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 59, de 11/11/2009;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/2006;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis Nº 11.114/05, de 16/05/2005, Nº 11.274/06, de 06/02/2006 e Nº 11.700/08, de 13/06/2008;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.494/07, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.884, de 04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 11.600/03, de 07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e sua alteração pela Lei Municipal Nº13.154, de 19/11/2007;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30/03/1990; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal N° 15.947, de 17/08/2007, que regulamenta a Lei Municipal Nº 12.884, de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 4, de 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 1, de 14 de janeiro de 2010, “Define Diretrizes Opereacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 6 de 20 de outubro de 2010 “Define Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil”;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 5, de 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº12/2010, aprovado em 8/7/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 07 de 07/04/2010 que dispõe sobre “Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica”;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 20, aprovado em 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 4, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 2, aprovado em 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas, o cadastro e a matrícula, nas unidades de Educação Infantil, de crianças residentes no município de Campinas.
§ 1º O cadastro e a matrícula da criança deverão ser realizados pelo demandante de vaga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, considerar-se-á como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma unidade municipal de Educação Infantil.

Art. 2º O cadastramento abrangerá as crianças de até 5 (cinco) anos de idade, e realizar-se-á em dois períodos subsequentes de tempo:
I – Cadastro Inicial;
II – Cadastro Contínuo.
Parágrafo Único. Após o encerramento do período do Cadastro Inicial, iniciar-se-á o período do Cadastro Contínuo, sem interrupção.

Art. 3º Os Cadastros, Inicial e Contínuo, serão realizados eletronicamente no Sistema Integre e ocorrerão em todas as unidades municipais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da unidade educacional ou do endereço apresentado pelo demandante de vaga.

Art. 4º O demandante de vaga, para os Agrupamentos I, II e III, deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastramento:
I – certidão de nascimento ou RG da criança;
II – comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III – conta de água referente ao seu endereço residencial, no Município de Campinas.

Art. 5º Será facultado ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no artigo 15, desta Resolução.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade educacional deverá dar preferência à indicação do período pelo demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO INICIAL E DO CADASTRO CONTÍNUO

Art. 6º No ato do cadastramento, Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga, para os Agrupamentos I ou II, deverá indicar o nome da unidade educacional para a qual postula uma vaga.
§1º A unidade educacional, indicada pelo demandante de vaga, deve necessariamente atender ao Agrupamento correspondente à faixa etária da criança.
§2º O responsável pela realização do cadastro deverá informar ao demandante de vaga quais as unidades educacionais que atendem ao disposto no parágrafo 1º, deste artigo.

Art. 7º Aos dados obtidos por meio do Cadastro Inicial serão aplicados critérios, dispostos no artigo 10, desta Resolução, com o objetivo de gerar uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento I e uma lista única para o Agrupamento II, a partir das quais a direção da unidade educacional fará a matrícula.
Parágrafo único. Durante todo o ano haverá uma lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, para a matrícula das crianças.

Art. 8º As crianças cadastradas para os Agrupamentos I e II, durante o período de Cadastro Contínuo, comporão a lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, sendo inseridas, sucessivamente, após o último nome da lista classificatória resultante do Cadastro Inicial.
Parágrafo único. A inserção do nome da criança na lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional ocorrerá de acordo com o horário e com a data de preenchimento do cadastro.

Art. 9º No ato do cadastramento, Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga, para o Agrupamento III, deverá apresentar comprovante de endereço residencial no município de Campinas e indicar um dos seguintes endereços, também no município:
I – residencial;
II – do local de trabalho;
III – outro endereço de interesse.
§ 1º A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo eletrônico de Compatibilidade Geográfica, com o objetivo de definir a unidade municipal de Educação Infantil mais próxima possível do endereço indicado pelo demandante de vaga, para a realização de matrícula.
§ 2º O processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos de Cadastro Inicial e de Cadastro Contínuo, resultará em uma relação nominal das crianças, que deverá ser utilizada para matrícula.
§ 3º A relação nominal das crianças, resultante do processo de Compatibilidade Geográfica aplicado aos cadastros realizados nos períodos:
I - de Cadastro Inicial, será divulgada à comunidade conforme estabelecido no Anexo
II, desta Resolução;
II - de Cadastro Contínuo, cujos cadastros foram realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgada à comunidade no primeiro dia útil do mês subseqüente.
§ 4º Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro,do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados à comunidade no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 10 O demandante de vaga, nos períodos de Cadastro Inicial e Contínuo, poderá solicitar à direção, de qualquer unidade municipal de Educação Infantil, a atualização dos dados já cadastrados.

Art. 11 Será obrigatória a realização de um novo cadastro, no período do Cadastro Contínuo, quando:
I – O demandante de vaga para o Agrupamento III solicitar a alteração de endereço de interesse;
II – O demandante de vaga para os Agrupamentos I e II solicitar a alteração da unidade educacional de interesse.
Parágrafo Único. Os novos cadastros previstos nos Incisos I e II deste artigo serão submetidos aos mesmos critérios de classificação ou de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS
NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL

Art. 12 Os cadastros realizados para os Agrupamentos I e II serão classificados de acordo com a pontuação resultante da somatória dos seguintes critérios:
I – criança cuja família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20 pontos;
II – criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;
III – criança com deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;
IV – criança sob medida judicial junto à Vara da Infância e da Juventude: 15 pontos;
V – criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;
VI – criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 15 pontos;
VII – criança cadastrada no Cadastro Inicial do ano anterior ou no Cadastro Contínuo até a data imediatamente anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial e cuja matrícula não se efetuou: 15 pontos;
VIII – criança cuja situação de risco decorre de vulnerabilidade social caracterizada pelo órgão competente, mediante declaração comprobatória: 10 pontos;
IX- criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de Campinas: 5 pontos;
X – criança cuja mãe apresente comprovante de trabalho: 05 pontos.

Art. 13 O desempate na classificação dos cadastros, para os Agrupamentos I e II, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I – primeiro, a criança mais velha;
II – segundo, a criança cuja mãe tenha maior número de filhos;
III – terceiro, a criança cuja ordem de cadastro no Sistema Integre for a mais antiga.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS
E DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA

Art. 14 O planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas e rematrículas nas unidades municipais de Educação Infantil, assim como os cadastros e as matrículas, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 15 Os períodos de atendimento às crianças, nas unidades municipais de Educação Infantil, serão:
I – no Agrupamento I, em período integral;
II – no Agrupamento II, prioritariamente, em período integral;
III – no Agrupamento III, em período parcial;
IV – no Agrupamento Misto I e II, em período integral;
V – no Agrupamento Misto II e III, em período parcial.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se Agrupamento Misto, aquele constituído pela matrícula, em uma mesma turma, de crianças pertencentes às faixas etárias estabelecidas para os Agrupamentos I e II, em período integral, e para os Agrupamentos II e III, em período parcial.

Art. 16 As equipes gestoras das unidades educacionais e as equipes educativas dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) deverão realizar o planejamento anual dos Agrupamentos e das turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças na proposta de atendimento para 2012.
§ 1º O diretor de cada unidade educacional deverá registrar, eletronicamente no Sistema Integre, o planejamento anual descrito no caput deste Artigo.
§ 2º O supervisor educacional, responsável pela unidade educacional, deverá fazer a conferência eletrônica do planejamento anual e validar o registro do diretor educacional no Sistema Integre.
§ 3º No caso de revisão do planejamento anual, após o cumprimento do disposto no §2º deste artigo, o supervisor educacional deverá encaminhar a solicitação de alteração à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) para o atendimento da mesma.

Art. 17 Nas situações de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas, verificadas as necessidades apontadas pela demanda, e considerada a possibilidade de reorganização, a equipe educativa do NAED e a equipe gestora da unidade municipal de Educação Infantil poderão planejar:
I – a constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da unidade educacional;
II – a utilização de transporte para outra unidade municipal de Educação Infantil; 
III – o atendimento parcial para o Agrupamento II com duração de 4 horas.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA

Art. 18 A matrícula é contínua ao longo do ano e, a chamada para efetivá-la obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem das listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e, para o Agrupamento III, à relação nominal, resultante da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica.
Parágrafo único. O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data de convocação, terá o cadastro cancelado.

Art. 19 No ato da matrícula, o demandante de vaga deverá apresentar a carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais apontadas no artigo 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. Nas situações em que o demandante de vaga declarar insuficiência de recursos financeiros para apresentação das cópias dos documentos descritos no caput, a direção da unidade municipal de Educação Infantil deverá providenciá-las.

Art. 20 Nas unidades educacionais que ofertam turmas de Agrupamento I e II, em período integral, excepcionalmente a direção poderá efetuar a matrícula da criança em período parcial de 4 (quatro) horas diárias, desde que solicitada pelo demandante de vaga e respeitadas as seguintes condições:
I – quando a unidade educacional ofertar somente Agrupamentos I e II em período integral, a equipe gestora deverá definir o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial, registrando-o no Sistema Integre;
II – quando a unidade educacional ofertar Agrupamentos I, II e III, o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial deverá corresponder ao(s) horário(s) estabelecido(s) para o Agrupamento III.

Art. 21 A solicitação de transferência da matrícula da criança implicará na realização de um novo cadastro.
§ 1º O novo cadastro será submetido aos mesmos critérios definidos por esta Resolução.
§ 2º A criança poderá permanecer matriculada na unidade educacional de origem enquanto aguarda por uma vaga na unidade educacional de interesse.

CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA

Art. 22 Quanto à frequência da criança:
I – a direção da unidade educacional deverá:
a) comunicar, por escrito, no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança, que as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos devem ser justificadas;
b) convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;
c) esgotada a situação prevista na alínea b, notificar o Conselho Tutelar sobre as ausências injustificadas da criança, após 10 dias;
d) cancelar a matrícula da criança, esgotadas as situações previstas nas alíneas b e c, decorridos 15 (quinze) dias consecutivos de ausências injustificadas da criança.
II – o professor deverá inserir eletronicamente, no Sistema Integre, a frequência semanal da criança.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23 Compete à equipe gestora da unidade municipal de Educação Infantil:
I - quanto ao demandante de vaga, orientá-lo a respeito:
a) dos procedimentos e dos critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;
b) da necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados;
c) da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefone fixo e de telefone celular.
Parágrafo único. A atualização do endereço residencial é necessária em função do envio de correspondência para a matrícula.
II - quanto aos procedimentos administrativos:
a) divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo;
b) orientar o profissional responsável pelo cadastro e pela matrícula para o correto preenchimento eletrônico no Sistema Integre e para a conferência da documentação;
c) afixar, no primeiro útil de cada mês, as listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e a relação nominal resultante do processo de Compatibilidade Geográfica;
d) divulgar à comunidade o endereço eletrônico no qual se encontram as listas únicas vigentes por unidade educacional para os Agrupamentos I e II e a relação nominal das crianças para o Agrupamento III;
e) convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga nos Agrupamentos I e II;
f) cancelar eletronicamente, no Sistema Integre, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula;
g) encaminhar aos NAEDs a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a devida documentação que a justifique;
h) manter o Sistema Integre regularmente atualizado;
i) acompanhar a frequência das crianças, inserida eletronicamente no Sistema Integre, para as providências cabíveis.

Art. 24 Compete à CEB:
I – demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e garantia de suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;
II – a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;
III – a definição da área de abrangência de cada unidade municipal de Educação Infantil, juntamente com os Representantes Regionais da SME, dos respectivos NAEDs aos quais se vinculam as unidades educacionais;
IV – a efetivação eletrônica no Sistema Integre das matrículas solicitadas pelos NAEDs;
V – o envio de correspondência ao demandante de vaga de cada unidade educacional, convocando-o para a matrícula.
VI – o envio de correspondência de notificação, aos responsáveis legais, do cancelamento da matrícula devido aos 15 (quinze) dias ou mais de faltas injustificadas;
VII - a avaliação de solicitação de revisão do planejamento anual e o encaminhamento do resultado ao supervisor;

Art. 26 Compete aos Representantes Regionais da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.

Art. 27 Compete aos supervisores educacionais dos NAEDs:
I – a orientação às equipes gestoras das unidades educacionais, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;
II – a validação eletrônica no Sistema Integre, dos dados relativos ao planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades municipais de Educação Infantil;
III – o encaminhamento, à CEB, de eventual solicitação de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e turmas das unidades educacionais;
IV – o encaminhamento, à CEB, da solicitação de matrícula determinada legalmente;
V – a análise dos dados relativos à capacidade, demanda e matrícula de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas unidades educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessária;
VI – o acompanhamento da inserção da frequência das crianças no Sistema Integre, no decorrer do ano letivo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 As matrículas de crianças decorrentes do cumprimento de ordem judicial não obedecem aos critérios de classificação e de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

Art. 29 O demandante de vaga deverá fazer novo cadastro, quando a criança cadastrada não tiver sido matriculada até o fim do período anual de Cadastro Contínuo.

Art. 30 O cronograma das ações decorrentes do disposto por esta Resolução constam no Anexo II.

Art. 31 Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 32 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME n° 14 de 27/09/2010.



Campinas, 29 de setembro de 2011
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário Municipal de Educação


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